- A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - PROEDUC ENTENDE SER LEGAL
O ENSINO A DISTÂNCIA - EAD, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.
Foto: José Evaldo Vilela - MPDFT - (E) > LCMegiorin e ao Centro Dra. Kátia, em vermelho, e Dra. Márcia (blusa branca) |
A PROEDUC
editou a Nota Técnica nº 001/2020 sobre o EAD nas escolas públicas e privadas
do DF, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo face à Pandemia do
Coronavírus. As Promotoras de Justiça analisaram o Parecer nº 33/2020 do
Conselho de Educação - CEDF que autoriza o EAD em todas as etapas da educação
básica. Entretanto, não concordaram que a modalidade de ensino seja utilizada
nas idades de 0 a 5 anos.
Além disso,
como era nosso entendimento, a NT destacou que, conforme o Parecer do CEDF, a
adoção do ensino a distância “não é obrigatório, de maneira que, nas
situações em que a escola ou a rede não tiver como implementar o ensino virtual
na maneira prevista no Parecer nº 33/2020–CEDF, quando do retorno das
atividades educacionais presenciais, o calendário escolar deverá ser
imediatamente reorganizado, assegurando-se a reposição e cumprimento da carga
horária obrigatória, na forma da lei, ainda que se adentre no ano civil de
2021, sem prejuízo da qualidade da dispensação dos conteúdos constantes dos
currículos nacionais comuns e do consequente processo de aprendizagem.”
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Esse entendimento, a contrario sensu, equivale a dizer que, para as escolas que implementarem o EAD, a modalidade torna-se obrigatória para todos. E não poderia ser diferente, visto que as escolas que estão continuando a oferta do ensino, mas à distância, mediada por tecnologia, o fazem pra valer e com todo empenho do corpo docente. Então, a partir da primeira aula disponibilizada, cessa-se a obrigação de reposição de todo o período em que a escola estiver impedida de funcionar, exceto os dias que antecederam a implementação do EAD, ressalvada a antecipação de férias/recesso escolar. Assim, nas escolas ou classes que não tiverem EAD, as aulas terão que ser repostas oportunamente.
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Esse entendimento, a contrario sensu, equivale a dizer que, para as escolas que implementarem o EAD, a modalidade torna-se obrigatória para todos. E não poderia ser diferente, visto que as escolas que estão continuando a oferta do ensino, mas à distância, mediada por tecnologia, o fazem pra valer e com todo empenho do corpo docente. Então, a partir da primeira aula disponibilizada, cessa-se a obrigação de reposição de todo o período em que a escola estiver impedida de funcionar, exceto os dias que antecederam a implementação do EAD, ressalvada a antecipação de férias/recesso escolar. Assim, nas escolas ou classes que não tiverem EAD, as aulas terão que ser repostas oportunamente.
Nesse sentido, entendemos que o
disposto no Art. 313 do CC, que estabelece que: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa”, não pode ser alegado pelos pais de alunos.
Caso os pais não concordem com o ensino a distância, em caráter emergencial,
podem pedir a transferência do aluno para outra escola ou para a escola
pública, com a devida notificação com antecedência à escola. Quanto à Educação
Infantil: creche e pré-escola, entendemos que cabe o pedido de suspensão do
contrato pelo motivo óbvio de que a escola não pode oferecer o serviço
contratado. Outros arranjos poderão ser entabulados entre escolas e pais.
Assim, aquela Promotoria de Justiça
de Defesa da Educação entendeu que o Parecer exarado pelo CEDF está em
consonância com a legislação educacional pertinente, principalmente em face do
momento do evento da pandemia do Covid19. A NT também chama a atenção do
governo para assegurar acesso a todos os estudantes.
Ao final, as Promotoras de Justiça,
Dras. Kátia e Márcia, pontuaram o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), repetindo o art. 227 da Constituição
Federal, em seu art. 4º: “É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária”.
Ficamos felizes com esse olhar
sempre atento e cuidadoso da PROEDUC, pois entendemos que todos nós temos nossa
quota de responsabilidade com a questão do prosseguimento dos estudos.
Esperamos que as escolas sejam diligentes e prestem um serviço de à altura de
seu compromisso com os pais e com os estudantes, minimizando os impactos maléficos
dessa pandemia que sobre nosso País abateu.
- NOTA TÉCNICA DA PROEDUC - CLIQUE>
Luis Claudio Megiorin
Advogado - Consultor do Direito à Educação
Ex-Presidente Fundador da Associação de Pais de Alunos do DF - ASPA-DF, Ex-Presidente Fundador da Comissão de Educação da OAB-DF e Ex-Conselheiro do Conselho de Educação do Distrito Federal- CEDF
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