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sábado, 4 de abril de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF/PROEDUC DIZ SER LEGAL O ENSINO A DISTÂNCIA


  • A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO - PROEDUC ENTENDE SER LEGAL O ENSINO A DISTÂNCIA - EAD, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS.

Foto: José Evaldo Vilela - MPDFT - (E) > LCMegiorin e ao Centro Dra. Kátia, em vermelho, e Dra. Márcia (blusa branca)

A PROEDUC editou a Nota Técnica nº 001/2020 sobre o EAD nas escolas públicas e privadas do DF, em virtude do isolamento social imposto pelo Governo face à Pandemia do Coronavírus. As Promotoras de Justiça analisaram o Parecer nº 33/2020 do Conselho de Educação - CEDF que autoriza o EAD em todas as etapas da educação básica. Entretanto, não concordaram que a modalidade de ensino seja utilizada nas idades de 0 a 5 anos.

Além disso, como era nosso entendimento, a NT destacou que, conforme o Parecer do CEDF, a adoção do ensino a distância  “não é obrigatório, de maneira que, nas situações em que a escola ou a rede não tiver como implementar o ensino virtual na maneira prevista no Parecer nº 33/2020–CEDF, quando do retorno das atividades educacionais presenciais, o calendário escolar deverá ser imediatamente reorganizado, assegurando-se a reposição e cumprimento da carga horária obrigatória, na forma da lei, ainda que se adentre no ano civil de 2021, sem prejuízo da qualidade da dispensação dos conteúdos constantes dos currículos nacionais comuns e do consequente processo de aprendizagem.”
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    Esse entendimento, a contrario sensu, equivale a dizer que, para as escolas que implementarem o EAD, a modalidade torna-se obrigatória para todos. E não poderia ser diferente, visto que as escolas que estão continuando a oferta do ensino, mas à distância, mediada por tecnologia, o fazem pra valer e com todo empenho do corpo docente. Então, a partir da primeira aula disponibilizada, cessa-se a obrigação de reposição de todo o período em que a escola estiver impedida de funcionar, exceto os dias que antecederam a implementação do EAD, ressalvada a antecipação de férias/recesso escolar. Assim, nas escolas ou classes que não tiverem EAD, as aulas terão que ser repostas oportunamente.

     Nesse sentido, entendemos que o disposto no Art. 313 do CC, que estabelece que: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”, não pode ser alegado pelos pais de alunos. Caso os pais não concordem com o ensino a distância, em caráter emergencial, podem pedir a transferência do aluno para outra escola ou para a escola pública, com a devida notificação com antecedência à escola. Quanto à Educação Infantil: creche e pré-escola, entendemos que cabe o pedido de suspensão do contrato pelo motivo óbvio de que a escola não pode oferecer o serviço contratado. Outros arranjos poderão ser entabulados entre escolas e pais.

      Assim, aquela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação entendeu que o Parecer exarado pelo CEDF está em consonância com a legislação educacional pertinente, principalmente em face do momento do evento da pandemia do Covid19. A NT também chama a atenção do governo para assegurar acesso a todos os estudantes.

      Ao final, as Promotoras de Justiça, Dras. Kátia e Márcia, pontuaram o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), repetindo o art. 227 da Constituição Federal, em seu art. 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à  educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

    Ficamos felizes com esse olhar sempre atento e cuidadoso da PROEDUC, pois entendemos que todos nós temos nossa quota de responsabilidade com a questão do prosseguimento dos estudos. Esperamos que as escolas sejam diligentes e prestem um serviço de à altura de seu compromisso com os pais e com os estudantes, minimizando os impactos maléficos dessa pandemia que sobre nosso País abateu.



  • NOTA TÉCNICA DA PROEDUC - CLIQUE>



Luis Claudio Megiorin
Advogado - Consultor do Direito à Educação
Ex-Presidente Fundador da Associação de Pais de Alunos do DF - ASPA-DF, Ex-Presidente Fundador da Comissão de Educação da OAB-DF e Ex-Conselheiro do Conselho de Educação do Distrito Federal- CEDF  

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Um comentário:

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